Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Art. 157
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITA (Ir para)
Capítulo I - DO ESPECTRO DE RADIOFREQÜÊNCIAS (Ir para)
Art. 157- O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
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