Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITA (Ir para)
Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA (Ir para)
Art. 166- A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.
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