Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 167

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITA (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA (Ir para)
Art. 167

- No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada tenha cumprido as obrigações já assumidas e manifeste prévio e expresso interesse.

Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 167 - No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.]

§ 1º - A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§ 2º - O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.

§ 3º - Na prorrogação prevista no caput, deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do preço público devido pela prorrogação.

Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º).
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