Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Art. 203
Livro IV - DA REESTRUTURAÇÃO E DA DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 203- Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento, nos termos do edital.
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