Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art.

Livro I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 6º

- Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

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