Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 64

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 64

- Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 4º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.]

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