Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Art. 67
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 67- Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.
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