Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 72

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS REGRAS COMUNS (Ir para)
Art. 72

- Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.

§ 1º - A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.

§ 2º - A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.

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