Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS REGRAS COMUNS (Ir para)
Art. 76- As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.
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