Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 77

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS REGRAS COMUNS (Ir para)
Art. 77

- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações.

Lei 10.052/2000 (Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel)
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