Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Art. 88
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção I - DA OUTORGA (Ir para)
Art. 88- As concessões serão outorgadas mediante licitação.
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