Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 18- A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos.
Parágrafo único - A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.
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