Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)
Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA (Ir para)
Art. 21- Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
§ 1º - O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
§ 2º - No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.
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