Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)
Capítulo III - DA INSTRUÇÃO E DO RELATÓRIO (Ir para)
Art. 23- A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade.
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