Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)
Capítulo IV - DA DECISÃO, DA COMUNICAÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)
Art. 26- A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.
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