Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título I - DOS ASPECTOS CARACTERIZADORES (Ir para)
Capítulo I - DO CONCEITO, DA EXTENSÃO E DA EXCLUSÃO (Ir para)
Seção III - DA EXCLUSÃO (Ir para)
Art. 3º- Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
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