Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 31

Título IV - DO PROCESSO DE REFÚGIO (Ir para)

Capítulo V - DO RECURSO (Ir para)

Art. 31

- A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas.

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