Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título I - DOS ASPECTOS CARACTERIZADORES (Ir para)
Capítulo II - DA CONDIÇÃO JURÍDICA DE REFUGIADO (Ir para)
Art. 4º- O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.
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