Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título I - DOS ASPECTOS CARACTERIZADORES (Ir para)
Capítulo II - DA CONDIÇÃO JURÍDICA DE REFUGIADO (Ir para)
Art. 6º- O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
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