Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título II - DO INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL E DO PEDIDO DE REFÚGIO (Ir para)
Art. 9º- A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.
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