Legislação
Lei 9.492, de 10/09/1997
Capítulo IV - DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)
Art. 11- Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
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