Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 29

Capítulo XI - DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES DO PROTESTO (Ir para)

Art. 29

- Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

Lei 9.841, de 05/10/1999 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.

§ 2º - Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.841, de 05/10/1999).

Redação anterior: [Art. 29 - Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão fornecer certidão, em forma de relação, para as entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, das pessoas cujos nomes e documentos forem indicados no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação.
§ 1º - O fornecimento da certidão a que se refere o caput será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados.
§ 3º Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá haver um Serviço de Informações de Protestos, organizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.]

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