Legislação
Lei 9.492, de 10/09/1997
Capítulo XI - DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES DO PROTESTO (Ir para)
Art. 30- As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
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