Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 33

Capítulo XII - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)

Art. 33

- Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

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