Legislação
Lei 9.492, de 10/09/1997
Capítulo XII - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)
Art. 34- Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.
§ 1º - Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.
§ 2º - Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
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