Legislação
Lei 9.492, de 10/09/1997
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 40- Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
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