Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 102

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 102

- O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

Parágrafo único - O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

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