Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 109

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)

Seção II - DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (Ir para)

Art. 109

- O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

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