Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Art. 127- O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único - Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
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