Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 129

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Art. 129

- O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.]

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