Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Art. 129- O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.]
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