Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 134-A

Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 134-A

- O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/04/2021).
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