Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 138

Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES (Ir para)

Art. 138

- O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses;]

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

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