Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)
Art. 15- Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º - Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º - O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
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