Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 156- O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
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