Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)
Art. 16- Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inc. VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. [[CTB, art. 12.]]
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