Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Embriaguez. Direção
  • Direção sob influência de substância entorpecente
Art. 165

- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Nova redação ao caput).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;]

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 270.]]

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.]

Redação anterior (do caput da Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º): [Art 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.]

Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a 6 decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.]

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.]

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CTB, art. 306 (detenção de 6 meses a 3 anos).
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira)
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).