Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 175

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Veículo. Direção perigosa
Art. 175

- Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Art. 175 - Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;]
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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Suspensão do direito de dirigir (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira)
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).