Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
- Infração. Veículo. Trânsito em local proibido
- Transitar com o veículo:
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. III).Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.
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Trânsito. Apreensão do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).