Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 186

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Veículo. Contramão
Art. 186

- Transitar pela contramão de direção em:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

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Veículo. Contramão (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).