Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 187

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Veículo. Trânsito. Local proibido. Horário proibido
Art. 187

- Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - para todos os tipos de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - (Revogado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 7º).

Redação anterior: [II - especificamente para caminhões e ônibus: Infração - grave; Penalidade - multa.]

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Veículo. Local proibido (Pesquisa Jurisprudência)
Veículo. Horário proibido (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).