Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
- Infração. Veículo. Trânsito. Local proibido. Horário proibido
- Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - (Revogado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 7º).
Redação anterior: [II - especificamente para caminhões e ônibus: Infração - grave; Penalidade - multa.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Veículo. Horário proibido (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).