Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
- Infração. Ultrapassagem na contramão
- Ultrapassar pela contramão outro veículo:
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Manteve a infração que já era gravíssima).Penalidade - multa (cinco vezes).
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014). Redação anterior: [Penalidade - multa.
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.
Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).