Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 203

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Ultrapassagem na contramão
Art. 203

- Ultrapassar pela contramão outro veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Manteve a infração que já era gravíssima).

Penalidade - multa (cinco vezes).

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa.
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).
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Trânsito. Contramão (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).