Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
- Infração. Trânsito. Redução da velocidade
- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
Infração - grave;
Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).Penalidade - multa;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima;
Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).Penalidade - multa;
Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa;]
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).