Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 220

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Trânsito. Redução da velocidade
Art. 220

- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

Infração - grave;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - gravíssima;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa;]

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

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Trânsito. Redução da velocidade (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).