Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 233

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Veículo. Registro no prazo
Art. 233

- Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: [[CTB, art. 123.]]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.]

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Veículo. Registro no prazo (Pesquisa Jurisprudência)
Retenção do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).