Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 244

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Condução de motoneta ou ciclomotor
Art. 244

- Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;]

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - (revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)

Redação anterior: [IV - com os faróis apagados;]

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/04/2021).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

Redação anterior: [V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;]

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do CTB, art. 139-A desta Lei;

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.]

IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no CTB, art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 5º (Acrescenta o inc. IX).

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/04/2021).

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/04/2021).

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

XII - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021)

§ 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incs. III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea [b] do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 3º - O A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

Lei 10.517, de 11/07/2002 (Acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Motoneta (Pesquisa Jurisprudência)
Ciclomotor (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão do direito de dirigir (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Apreensão do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).