Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 249

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Luzes de posição acesas
Art. 249

- Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

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CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).