Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 252

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Direção perigosa. Condutor
Art. 252

- Dirigir o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Infração - média;

Penalidade - multa.

Parágrafo único - A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/11/2016).
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CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).