Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 271

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

  • Veículo. Remoção
Art. 271

- O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1º - A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2016).

Redação anterior: [Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.]

§ 2º - A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2016).

§ 3º - Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.160, de 25/08/2015): [§ 3º - Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria.]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2016).

§ 4º - Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.160, de 25/08/2015): [§ 4º - A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública.]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2016).

§ 5º - O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2016).

§ 6º - Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.160, de 25/08/2015): [§ 6º - Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5º ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2016).

§ 7º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2016).

§ 8º - Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2016).

§ 9º - Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (do Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º. Vigência em 23/01/2016): [§ 9º - Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.]

§ 9º-A - Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (§ 9º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-A. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 9º-B - O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. [[CTB, art. 230. CTB, art. 231.]] (§ 9º-B. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-B. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 9º-C - Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (§ 9º-C. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-C. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 9º-D - O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (§ 9º-D. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-C. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 10 - O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 11).

§ 12 - O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 12).

§ 13 - No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 13).
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