Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 271-A- (Acrescentado pela Medida Provisória 699, de 10/11/2015. Não mantido na Lei 13.281, de 04/05/2016 - Lei de Conversão).
Lei 13.281, de 04/05/2016 (Lei de Conversão).Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Redação anterior: [Art. 271-A - Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1º - Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2º - Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3º - A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5º - No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas.]
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