Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 320

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Multa de trânsito. Aplicação
Art. 320

- A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.]

§ 1º - O percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2016).

§ 2º - O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2016).

§ 3º - O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. [[CTB, art. 209-A.]]

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).
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Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 4º (Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET)