Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 320-A

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 320-A

- Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º).
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